COVID-19 | Sócios Gerentes

Jun 4, 2020 | Especial COVID-19

Informação para sócios gerentes

O Decreto – Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, vem no Artigo 26.º alargar o apoio extraordinário à redução da atividade económica para:

  • Trabalhadores independentes
  • Sócios Gerentes sem trabalhadores a cargo

O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.

Este apoio é concedido, com as necessárias adaptações aos sócios-gerentes de sociedades ou membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles:

Com as seguintes condições

  • sem trabalhadores por conta de outrem
  • estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade
  • tenham tido no ano anteriorfaturação inferior a € 60.000

COMO COMPROVAR

Mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra ou declaração de contabilista certificado, no caso de regime de contabilidade organizada.

REQUISITOS

  1. Situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19;

ou

  1. Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social:
  • com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período

ou

  • face ao período homólogo do ano anterior.

DURAÇÃO

1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

VALOR DO APOIO

  • Nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,2€), corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS (438,81€)
  • Nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS, corresponde a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635€)

QUANDO É PAGO?

A partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

CONTRAS!

– Não é cumulável com as medidas de proteção social na doença e na parentalidade (ex. isolamento profilático, apoio excecional à família)

– Não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social

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